Decreto nº 14.970, de 27 de agosto de 1993
Diário Oficial do Distrito Federal
Brasília, 27 de agosto de 1993. 105º da República e 34º de Brasília
Dispõe sobre medidas de apoio aos servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal que sejam pais ou responsáveis por deficientes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 323, de 30 de setembro de 1992.
D E C R E T A: Art. 1º
I - horário especial ou móvel para cumprimento da carga horária definida;
II - redução na carga horária de trabalho. - Os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal que sejam pais ou responsáveis por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais poderão obter os seguintes benefícios, na forma regulamentada por este Decreto: Art. 2º - na hipótese da deficiência exigir tratamento especializado em instituição hospitalar, de reabilitação ou educacional, ao servidor responsável pelo deficiente poderá ser concedido o horário especial com mobilidade para o cumprimento da carga horária, quanto comprovada a incompatibilidade entre o horário da repartição e o período em que se fizer necessária a presença de servidor junto ao dependente deficiente, sem prejuízo do exercício do cargo de que é titular. Parágrafo único. Essa hipótese será considerada quando o servidor estiver submetido a carga horária igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais. Art. 3º - Quando a mobilidade do horário não satisfizer as necessidades de atendimento ao deficiente, poder-se-á conceder ao servidor redução na jornada de trabalho de duas horas, nos dias em que houver necessidade de deslocamento da residência para esse fim, desde que esteja submetido a carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais. Art. 4º - As concessões previstas nos arts. 2º e 3º deverão se limitar ao período em que se fizer necessário o acompanhamento ao dependente deficiente. Art. 5º
I - comprovação da necessidade do atendimento especial ao deficiente, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento, homologado pelo serviço médico oficial do órgão ou entidade a que pertencer o servidor;
II - número de dependentes deficientes;
III - comprovante de residência do servidor;
IV - dia, horário e local de atendimento do deficiente em instituição de saúde, reabilitação ou educacional especializada. - O pedido de concessão dos benefícios previstos neste Decreto será examinado em processo individual, o qual deverá estar instruído com os seguintes documentos: § 1º.
I - caracterização de deficiência do dependente do servidor;
II - indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento. Do parecer técnico deverá constar: § 2º. Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e parecer técnico da Coordenadoria para integração da Pessoa Portadora de Deficiência e parecer conclusivo do órgão normativo da Secretaria de Administração do Distrito Federal, quando se tratar de servidores da Administração Direta, e do setor competente das Autarquias e Fundações do Distrito Federal, no caso de servidores dessas entidades. Art. 6º. Havendo necessidade de atendimento ao deficiente sem deslocamento da residência, o servidor deverá encaminhar pedido devidamente justificado e instruído na forma estabelecida nos artigos precedentes, para obter os benefícios previstos neste Decreto.
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