segunda-feira, 7 de março de 2011

Apoio aos servidores que sejam pais ou responsáveis por deficientes

Decreto nº 14.970, de 27 de agosto de 1993

Diário Oficial do Distrito Federal
Brasília, 27 de agosto de 1993. 105º da República e 34º de Brasília
Dispõe sobre medidas de apoio aos servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal que sejam pais ou responsáveis por deficientes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 323, de 30 de setembro de 1992.
D E C R E T A:
Art. 1º
I - horário especial ou móvel para cumprimento da carga horária definida;
II - redução na carga horária de trabalho.
- Os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal que sejam pais ou responsáveis por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais poderão obter os seguintes benefícios, na forma regulamentada por este Decreto: Art. 2º - na hipótese da deficiência exigir tratamento especializado em instituição hospitalar, de reabilitação ou educacional, ao servidor responsável pelo deficiente poderá ser concedido o horário especial com mobilidade para o cumprimento da carga horária, quanto comprovada a incompatibilidade entre o horário da repartição e o período em que se fizer necessária a presença de servidor junto ao dependente deficiente, sem prejuízo do exercício do cargo de que é titular. Parágrafo único. Essa hipótese será considerada quando o servidor estiver submetido a carga horária igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais. Art. 3º - Quando a mobilidade do horário não satisfizer as necessidades de atendimento ao deficiente, poder-se-á conceder ao servidor redução na jornada de trabalho de duas horas, nos dias em que houver necessidade de deslocamento da residência para esse fim, desde que esteja submetido a carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais. Art. 4º - As concessões previstas nos arts. 2º e 3º deverão se limitar ao período em que se fizer necessário o acompanhamento ao dependente deficiente. Art. 5º
I - comprovação da necessidade do atendimento especial ao deficiente, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento, homologado pelo serviço médico oficial do órgão ou entidade a que pertencer o servidor;
II - número de dependentes deficientes;
III - comprovante de residência do servidor;
IV - dia, horário e local de atendimento do deficiente em instituição de saúde, reabilitação ou educacional especializada.
- O pedido de concessão dos benefícios previstos neste Decreto será examinado em processo individual, o qual deverá estar instruído com os seguintes documentos: § 1º.
I - caracterização de deficiência do dependente do servidor;
II - indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento.
Do parecer técnico deverá constar: § 2º. Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e parecer técnico da Coordenadoria para integração da Pessoa Portadora de Deficiência e parecer conclusivo do órgão normativo da Secretaria de Administração do Distrito Federal, quando se tratar de servidores da Administração Direta, e do setor competente das Autarquias e Fundações do Distrito Federal, no caso de servidores dessas entidades. Art. 6º. Havendo necessidade de atendimento ao deficiente sem deslocamento da residência, o servidor deverá encaminhar pedido devidamente justificado e instruído na forma estabelecida nos artigos precedentes, para obter os benefícios previstos neste Decreto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário